A ASSOCIAÇÃO VOZ ANIMAL – AVA , entidade sem fins lucrativos e com uma
estrutura limitada, não reúne condições para dar seguimento aos inúmeros casos
de denúncia que chegam, o que implicaria em investigar, arcar com os custos e
supervisionar todo o processo.
Mas, com as devidas orientações, cada um de nós pode fazer muito. Saiba como
agir:
1º) .
Investigue
Antes de
qualquer atitude, certifique-se de que se trata de um caso de maus tratos
(conheça as leis em vigor, abaixo). Colha evidências, testemunhos que comprovem
a situação. Sempre que possível, procure conversar com o agressor, salientando
que os animais são protegidos por leis. Aja de maneira educada mas objetiva.
Tenha em mente que a finalidade é o bem estar do animal.
Conheça as Leis:
Leis
3º) Denuncie
Pela
Constituição de 1998, os animais são tutelados pelo Estado, ao qual cabe a
funçao de protegê-los. Os atos de abuso e de maus-tratos configuram crime
ambiental e devem ser comunicados à polícia, que registrará a ocorrência,
instaurando inquérito.
A autoridade policial está obrigada a proceder a investigação de fatos que, em
tese, configuram crime ambiental.
Como denunciar:
Toda pessoa que testemunhe atentados contra animais
pode e DEVE comparecer a delegacia mais próxima e lavrar um Termo
Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (BO), citando o artigo
32 da Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98, "Praticar ato de abuso e
maus-tratos à animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou
exóticos ".
Caso haja recusa do delegado, cite o artigo
319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação: receber notícia de crime
e recusar-se a cumpri-la.
Denúncias
por telefone, podem ser feitas pelo "Disque Denúncia":
CENTRO-OESTE
MT - 197
Se houver
demora ou omissão, entre em contato com o Ministério Publico ESTADUAL - Procuradoria
de Meio Ambiente e Minorias. Envie uma carta registrada descrevendo a
situação do animal, o Distrito Policial e o nome do delegado que o atendeu.
Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente ao MP. Não é necessário
advogado.
Caso o
agressor seja indiciado ele perderá a condição de réu primário, isto é, terá
sua "ficha suja". O atestado de antecedentes criminais também é usado
como documento para ingresso em cargo publico e empresas, que exigem saber do
passado do interessado na vaga, poderão recusar o candidato à vaga, na
evidência de um ato criminoso.
TELEFONE DA DELEGACIA DO MEIO AMBIENTE - DEMA: (65) 3314-5808/ 3314-5809/ 3314-5810
TELEFONE DO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL - JUVAM : (65) 3642-4064
Decreto lei N° 24.645, de julho de 1934
O
Decreto Nº 24.645/34 prevê pena para todo aquele que incorrer em seu artigo 3º,
item V, “abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como
deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária”.
Confira abaixo a lei na íntegra:
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930, decreta:
Art.
1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art.
2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus
tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de
2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem
prejuízo da ação civil que possa caber.
§
1° - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será
imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da
autoridade.
§ 3° - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério
Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de
animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I
- Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a
todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente
não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de
economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras
praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem,
ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo
extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado
de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos
com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em
conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam
balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado
sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o
veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das
respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de
proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem
que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de
guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso,
ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento,
devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações
no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça
para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza
sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em
que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que
impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes
seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais
de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando
utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou
molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de
higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves
em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e
alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de
outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça,
inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie
diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar
sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras,
pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita
das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art.
4. - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e
industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asina;
Art.
5. - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora
ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte
traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da
carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário,
quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art.6.
- Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros
sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos,
chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem
ruído constante.
Art.
7. - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser
fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives
das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a
tara e a carga útil.
Art.
8. - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na
presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art.
9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de
fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art.10.
- São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e
os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos
não permitidos na presente lei.
Art.
11. - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a
apreensão do veículo ou de ambos.
Art.
12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas
de prisão da alçada das autoridades judiciárias.
Art.
13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou
eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal
feroz ou atacado de moléstia peirgosa.
Art.
14. - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá
ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.
§
1° - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição
de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio
de instituições de assistência social;
§
2° - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições
de não mais prestar serviços, será abatido.
Art.
15. - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a
determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos
ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art.
16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das
sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a
presente lei.
Art.
17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional,
quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art.
18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de
regulamentação.
Art.
19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lei N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Lei dos Crimes Ambientais
A Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98, em seu artigo 32, Cap. V
condena todo aquele que "Praticar ato de abuso e maus-tratos à animais
domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos", com pena de
detenção de três meses a um ano, e multa (a pena é aumentada de um sexto a um
terço se ocorre morte do animal).
...
Art. 32. Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Att.
Equipe AVA