A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) definiu como crime a prática de maus-tratos contra animais: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2º. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte do animal.
Configuram maus-tratos, dentre outras, as condutas de:
1. utilizar animais em shows, causando-lhe pânico ou stress;
2. agredir fisicamente um animal indefeso;
3. manter animal trancafiado em local pequeno;
4. provocar envenenamento;
5. golpear, ferir ou mutilar voluntariamente um animal;
6. não procurar um veterinário se o animal adoecer;
7. abandonar animal doente, ferido ou mutilado;
8. manter animal permanentemente acorrentado etc.
Apesar da clareza da lei, infelizmente, em nosso país os direitos dos animais não são tratados com a devida importância, razão pela qual é possível que haja a relutância da autoridade policial em registrar o Boletim de Ocorrência (B.O.) ou Termo Circunstanciado (T.C.).
Caso isso ocorra, o denunciante deve apresentar à autoridade policial cópia da lei, exigindo o registro da ocorrência e a investigação do caso.
Se, ainda assim, o agente estatal se recusar a tomar as medidas necessárias à investigação do caso, poderá responder pelo crime de prevaricação (artigo 319, Código Penal), que consiste na conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Nesse caso, anote o nome do agente que o atendeu, a data e horário, o endereço da Delegacia, exigindo a lavratura de um termo de solicitação de investigação e comunique a Corregedoria da Polícia.
Em sendo registrada a ocorrência de maus-tratos, para facilitar o trabalho da Polícia, o denunciante deve apresentar provas, como fotografias, dados do agressor, laudo de um médico veterinário atestando os maus-tratos etc.
É importante lembrar que:
1) sua denúncia certamente ajudará a punir quem agride, maltrata e abandona animais, bem como pode prevenir futuras agressões;
2) qualquer pessoa pode denunciar, dirigindo-se à delegacia mais próxima do local onde ocorreu o crime;
3) a ação penal será proposta pelo Promotor de Justiça, e não pelo denunciante;
4) é dever da autoridade policial instaurar o Inquérito ou Termo Circunstanciado. Caso se negue a investigar, o fato deve ser comunicado a seus superiores hierárquicos, pois pode configurar o crime de prevaricação.
Telefones úteis:
Delegacia do Meio Ambiente – (65) 3314-5808/ 3314-5809
Juizado Especial Volante Ambiental de Cuiabá - JUVAM - (65) 3642-4064
Fonte: www.avamt.org.br